Estatuto Social

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1º  O Instituto de Conteúdos Audiovisuais Brasileiros – ICAB, doravante designado simplesmente por Instituto ou ICAB, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e sem fins econômicos, que se regerá pelo disposto no presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2º  O Instituto tem sede na Rua da Glória, nº 344, conjunto 703, parte, Bairro da Glória, CEP 20241-180, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, bem como, possui filial na Alameda Jaú, nº 684, conjunto 21, parte, Bairro de Cerqueira César, CEP 01420-001, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo manter dependências e representantes em qualquer lugar do território nacional e do exterior.

Artigo 3º  O prazo de duração do Instituto é indeterminado.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Artigo 4º – O Instituto possui por finalidade e missão:

  1. A promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio imaterial, histórico e artístico;
  2. A promoção e o desenvolvimento de atividades voltadas ao setor do audiovisual, bem como a produção de obras audiovisuais, especificamente voltadas à distribuição por radiodifusão ou serviços de comunicação de acesso condicionado;
  3. A promoção de atividades voltadas à produção de conteúdo audiovisual e produtos culturais em geral;
  4. A promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo Único – Para alcançar seus objetivos sociais, o Instituto poderá desenvolver, dentre outras, as seguintes atividades:

  1. Criar, apoiar, promover e desenvolver projetos culturais, sociais e outros relacionados a seus objetivos sociais;
  2. Promover eventos, estudos, pesquisas, conferências, seminários, palestras, workshops, cursos técnicos e consultorias relacionados à promoção do setor de audiovisual e áreas afins;
  3. Promover a capacitação e a formação de produtores culturais e/ou audiovisuais, bem como, a capacitação e formação de profissionais para a área da cultura e do audiovisual;
  4. Organizar e/ou promover a edição e publicação livros, periódicos, sites e similares, mediante a utilização de parque gráfico de terceiros;
  5. Captar recursos materiais e financeiros junto a organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de ações e projetos nas áreas de seu interesse social;fe e
  6. Firmar acordos de cooperação, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Artigo 5º  Para atingir as suas finalidades o Instituto deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, bem como:

  1. Adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
  2. Observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
  3. Dar publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
  4. Promover a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, quanto à aplicação de eventuais recursos obtidos junto a órgãos públicos, objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; e
  5. Prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Parágrafo 1º – O Instituto não tem finalidade lucrativa e não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, devendo aplicá-lo integralmente na consecução de seu objeto social.

Parágrafo 2º – É vedado ao Instituto o envolvimento em questões político-partidárias, classistas ou religiosas.

CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Artigo 6º  O patrimônio e as fontes de recursos do Instituto são formados por:

  1. Doações, legados, patrocínios e contribuições de Associados, pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades nacionais ou estrangeiras;
  2. Receitas provenientes da administração de bens, serviços prestados e/ou produtos explorados pelo Instituto;
  3. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros, e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
  4. Subvenções e doações do Poder Público Federal, Estadual e Municipal e organismos internacionais; e
  5. Bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir.

Parágrafo Único – Na hipótese do Instituto perder a qualificação instituída pela Lei Federal nº 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos da Lei Federal nº 9.790/99, que preferencialmente tenha o mesmo objeto social.

CAPÍTULO IV – DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º – Participarão do quadro associativo do Instituto, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que se propuserem, como Associados, a colaborar para consecução dos objetivos do Instituto, assim designados:

  1. Associados Fundadores: associados que assim forem designados pela Assembleia Geral de Constituição do Instituto, com direito à voz e voto em Assembleia geral;
  2. Associados Efetivos: associados responsáveis pela manutenção e desenvolvimento das atividades do Instituto, com direito à voz e voto em Assembleia geral; e
  3. Associados Colaboradores: associados sem direto a voto em Assembleia Geral, apenas com direito à voz, indicados pela Diretoria Executiva e aprovados pelos Associados Fundadores, com homologação de ingresso em Assembleia Geral.

Artigo 8º  As pessoas interessadas em ingressar nos quadros sociais do Instituto deverão apresentar requerimento dirigido aos Associados Fundadores, e, em caso de decisão favorável, o ingresso será homologado em Assembleia Geral, e os novos associados integrarão o quadro associativo do Instituto na qualidade de “Associados Efetivos” ou “Associados Colaboradores”, adquirindo seus direitos e deveres.

Artigo 9º  A Assembleia Geral poderá criar diferentes classes de contribuições ou taxas para os Associados.

Artigo 10  São direitos dos Associados quites com suas obrigações sociais:

  1. Participar dos eventos e atividades promovidos pelo Instituto;
  2. Participar da Assembleia Geral, com direito de voz e voto, no caso dos Associados Fundadores e Efetivos, e apenas com direito a voz, no caso dos Associados Colaboradores;
  3. Requerer sua demissão do quadro associativo; e
  4. Defender-se e apresentar recurso em Assembleia Geral, caso esteja em pauta a exclusão do mesmo.

Parágrafo Único  O Associado que, de acordo com o item “c” acima, por livre e espontânea vontade, desejar desligar-se do Instituto deverá fazê-lo mediante o envio de comunicação por escrito, dirigida à Diretoria Executiva, a qual promoverá o seu desligamento e submeterá à homologação pela Assembleia Geral.

Artigo 11  São deveres dos Associados:

  1. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, observar e respeitar os regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos do Instituto;
  2. Cooperar para o desenvolvimento e difundir seus objetivos e ações;
  3. Participar das reuniões para as quais forem convocados;
  4. Informar a Diretoria ou ao Conselho Deliberativo quanto a eventuais irregularidades verificadas;
  5. Efetuar o pagamento das taxas e contribuições previstas; e
  6. Exercer responsavelmente as funções e os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados.

Parágrafo Único – Nenhum dos Associados ou membros de quaisquer de seus órgãos responde pelas obrigações contraídas pelo Instituto. 

Artigo 12 – A exclusão de Associado só será admissível havendo justa causa, que deverá ser reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso a ser exercido em sede de Assembleia Geral.

Parágrafo 1º – Constitui-se justa causa para exclusão de Associado:

  1. Agir contrariamente aos interesses sociais;
  2. Usar o nome do Instituto para finalidades diversas dos objetivos sociais;
  3. Descumprir as disposições estatutárias, regimentos ou qualquer deliberação dos órgãos do Instituto;
  4. Deixar de participar da vida do Instituto, deixando de comparecer, sem justificativa, às reuniões para as quais foi convocado, pelo prazo de 01 (um) ano; ou
  5. Praticar ato prejudicial ao patrimônio ou à imagem do Instituto.

Parágrafo 2º – A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros da Diretoria Executiva, em deliberação fundamentada, convocada com este propósito específico, cabendo recurso perante a Assembleia Geral.

CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Artigo 13  A estrutura organizacional do Instituto é composta pelos seguintes órgãos:

  1. Assembleia Geral;
  2. Conselho Deliberativo;
  3. Diretoria Executiva; e
  4. Conselho Fiscal. 

CAPÍTULO VI – DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 14  A Assembleia Geral é o órgão de deliberação superior do Instituto, formada por todos os Associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, com poderes para deliberar sobre todas as atividades relativas ao objeto social e tomar as providências que julgar convenientes ao desenvolvimento e funcionamento do Instituto, respeitado o disposto neste Estatuto.

Parágrafo Único – Os Associados Fundadores e Efetivos terão direito a voz e voto em Assembleia Geral, cabendo aos Associados Colaboradores direito à voz.

Artigo 15  A Assembleia reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, por convocação de qualquer membro do Conselho Deliberativo, com o objetivo de aprovar as demonstrações financeiras do exercício fiscal anterior e o orçamento para o ano corrente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer membro do Conselho Deliberativo, Diretor ou Associado Fundador ou ainda quando convocada por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos Associados.

Parágrafo 1º – Os Associados serão convocados mediante edital afixado na sede ou no site do Instituto, ou por meio do envio de carta ou e-mail, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, onde constará a ordem do dia, local, data e hora da realização da Assembleia, ficando dispensada a convocação no caso de comparecimento de todos os Associados.

Parágrafo 2º – A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos Associados e, em segunda convocação que se efetivará 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número dos Associados presentes, ressalvada as exceções deste Estatuto.

Parágrafo 3º – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, o qual escolherá, dentre os presentes, um secretário responsável pelo expediente e pela redação da ata da reunião a ser posteriormente registrada em cartório.

Parágrafo 4º – Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos Associados com direito a voto, observado o previsto no Parágrafo 2º do Artigo 14 supra.

Artigo 16  Compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger os membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
  2. Destituir os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
  3. Alterar o Estatuto Social;
  4. Deliberar sobre a participação do Instituto em outras sociedades e associações, desde que possuam objetivos assemelhados;
  5. Deliberar sobre a dissolução, fusão ou incorporação do Instituto;
  6. Aprovar o relatório anual, as contas e o balanço anual apresentados pela Diretoria Executiva;
  7. Deliberar sobre entrada e saída de associado, ressalvado o direito do associado de requerer a própria demissão dos quadros associativos;
  8. Apreciar os pareceres e sugestões do Conselho Fiscal; e
  9. Deliberar sobre outros assuntos de interesse social e casos omissos neste.

Parágrafo 1º – A Associada Fundadora Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão terá direito de veto nas deliberações a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e” acima;

Parágrafo 2º – Para deliberações a que se referem as alíneas “a” a “f” acima é exigida Assembleia especialmente convocada para o respectivo fim, respeitando-se, em primeira convocação, o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos Associados, e em segunda convocação, que se efetivará 30 (trinta) minutos depois, de 1/3 (um terço) dos Associados, no mínimo.

Parágrafo 3º – É competência exclusiva da Assembleia Geral deliberar sobre os critérios de eleição dos administradores.

Artigo 17  A Assembleia Geral poderá instituir remuneração para os membros da Diretoria Executiva que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 18 – O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação e supervisão administrativa do Instituto, composto por 05 (cinco) membros, eleitos dentre os associados do Instituto para cumprir mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

Parágrafo 1º – O Presidente do Conselho Federal da Associada Fundadora Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão, o Vice-Presidente do Conselho Federal da Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão e o Secretário Geral da Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão integrarão automaticamente o Conselho Deliberativo do Instituto, ocupando os cargos, respectivamente, de Presidente do Conselho Deliberativo, Vice-Presidente do Conselho Deliberativo e Secretário Geral do Conselho Deliberativo e passando a integrar os quadros sociais do Instituto.

Parágrafo 2º – Os outros 02 (dois) membros do Conselho Deliberativo do Instituto serão eleitos em Assembleia Geral, dentre os demais associados do Instituto.

Parágrafo 3º – Caberá voto de qualidade ao Presidente do Conselho Deliberativo.

Artigo 19 – São competências do Conselho Deliberativo:

  1. Eleger os membros da Diretoria Executiva;
  2. Supervisionar as atividades desenvolvidas pela Diretoria Executiva do Instituto;
  3. Aprovar toda e qualquer alienação imobiliária; e
  4. Fixar a orientação geral e aprovar o plano anual de atividades do Instituto, bem como o orçamento para o seu desenvolvimento.

CAPÍTULO VIII – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 20  A Diretoria Executiva é órgão de direção e execução administrativa do Instituto, composta por, no mínimo, 01 (um) e no máximo 03 (três) membros, sendo 01 (um) Diretor Executivo e 02 (dois) Diretores sem designação específica, se houver.

Parágrafo 1º – Os Diretores serão eleitos dentre os associados ou não associados, não podendo ser eleitos aqueles que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público, bem como os que estejam incursos em quaisquer dos crimes que os impeçam de atuar na qualidade de dirigentes executivos.

Parágrafo 2º – Os Diretores serão eleitos pelo Conselho Deliberativo para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

Parágrafo 3º – Havendo vacância em quaisquer dos cargos de Diretores, caberá ao Conselho Deliberativo eleger o substituto, o qual deverá cumprir o mandato em curso.

Artigo 21 – Compete ao Diretor Executivo, isoladamente ou em conjunto com outro Diretor, a prática dos seguintes atos:

  1. Representar ativa e passivamente o Instituto, em Juízo ou fora dele;
  2. Movimentar contas bancárias, aplicações financeiras, emissão de cheques e demais atos necessários;
  3. Contratar e demitir os funcionários do Instituto, fixando suas atribuições e remuneração;
  4. Nomear procuradores, mediante outorga de procuração;
  5. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e suas deliberações;
  6. Administrar os recursos e bens do Instituto tendo em vista seus objetivos sociais;
  7. Arrecadar e contabilizar as receitas e despesas do Instituto, apresentar relatórios contábeis, balanços e balancetes ao Conselho Fiscal;
  8. Gerenciar o trabalho desenvolvido por eventual corpo técnico a ser contratado para projetos específicos, solicitando reuniões, relatórios, bem como, toda e qualquer informação relativa ao desempenho referente ao respectivo projeto; e
  9. Praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do Instituto.

Artigo 22 – Compete aos demais Diretores, se houver, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, praticando todos os atos necessários ao bom funcionamento do Instituto e a prática de atos e atividades determinadas pelo Conselho Deliberativo e pelo Diretor Executivo.

Artigo 23 – A Diretoria Executiva reunir-se-á a qualquer tempo, por convocação de qualquer um de seus membros, com 05 (cinco) dias de antecedência, sendo dispensada a convocação no caso de comparecimento de todos os seus membros.

Parágrafo Único – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Diretor Executivo.

CAPÍTULO IX – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 24 – O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do Instituto formado por 02 (dois) conselheiros eleitos pela Assembleia Geral, associados ou não, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos sem limitação de vezes, os quais não poderão ocupar simultaneamente outro cargo nos órgãos de administração, bem como não poderão receber qualquer remuneração.

Artigo 25 – Compete ao Conselho Fiscal examinar e emitir pareceres sobre prestação de contas e balanço anual do Instituto, para que possam ser apresentados à Assembleia Geral Ordinária, de acordo com as exigências da Lei Federal nº 9.790/99, bem como opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

Artigo 26 – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente por convocação da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, por convocação de qualquer de seus membros, sendo dispensada a convocação no caso de comparecimento de todos os seus membros.

Parágrafo Único – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria simples de seus membros.

CAPÍTULO X – DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 27 – O exercício social terá início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 28 – Ao fim de cada exercício, será levantado o Balanço Geral, elaboradas as demonstrações financeiras referentes às importâncias recebidas e despendidas pelo Instituto no decorrer do exercício, a serem submetidos pela Diretoria Executiva à apreciação do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e, posteriormente, a todos os Associados do Instituto, em Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 29 – As receitas e despesas do Instituto deverão estar escrituradas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.

Artigo 30 – Os documentos que comprovem a origem de receitas e a efetivação de despesas do Instituto, bem como a realização de quaisquer outros atos que modifiquem a situação patrimonial, deverão ser conservados em boa ordem, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão.

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 31  Fica expressamente proibido o uso da denominação social do Instituto em atos que não sejam relacionados ao seu objeto social ou que envolvam o Instituto em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente no que tange à prestação de avais, endossos, fianças e cauções de favor.

Artigo 32 – Em caso de dissolução do Instituto, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal nº 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta.

Artigo 33 – Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Consultivo e Fiscal terão os respectivos mandatos prorrogados até a posse de seus sucessores, mediante assinatura de Termo de Prorrogação de Mandato.

Artigo 34  Nos casos omissos ou duvidosos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.

Artigo 35 – Os Associados elegem o foro da comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto.

Artigo 36 – O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, entrando em vigor na data de seu registro perante o Cartório de registros competente.

CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 37 – No primeiro mandato da Diretoria, o mandato do Diretor Executivo eleito será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual prazo ou eleito outro Diretor Executivo, que deverá acompanhar o mandato da Diretoria em curso. Caso os membros do Conselho Deliberativo não se manifestem a tempo pela eleição de novo Diretor Executivo, o mandato do Diretor empossado será prorrogado até nova deliberação do Conselho Deliberativo.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2014.

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