NOVA CLT - O que você e sua empresa precisam saber?

Introduzida em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vigorou durante 74 anos com pouquíssimas alterações até 2017, quando a reforma trabalhista buscou modernizá-la. A nova CLT, como também é conhecida, adequou-se à nova realidade brasileira ao incorporar padrões surgidos com o avanço das tecnologias, como é o caso do home office, e ao desburocratizar as relações de trabalho.

A expectativa é de que a atualização das leis diminua a informalidade, aumente os postos de trabalho e traga segurança jurídica para o relacionamento entre empresas e trabalhadores. Mas, afinal, quais são as principais mudanças provocadas pela reforma trabalhista? Quais foram os benefícios, de fato, trazidos por ela para o mercado de trabalho?

Após a leitura deste post, você vai entender quais foram as alterações e as novidades incorporadas pela remodelação das leis do trabalho. Confira!

Jornada de trabalho

Antes da reforma trabalhista, a jornada de trabalho era de 8 horas por dia, 44 horas por semana e 220 horas mensais. Era permitido ao trabalhador fazer até duas horas extras diárias.

A partir da entrada em vigor da nova CLT, funcionários e empregadores passaram a poder acertar uma jornada de até 12 horas diárias, desde que haja um descanso de 36 horas ininterruptas em seguida. Os limites semanais e mensais permaneceram iguais.

Essa alteração permitiu que a empresa tenha flexibilidade para ajustar o volume da hora trabalhada da equipe conforme a demanda de seus clientes. Esse formato já era utilizado nas áreas de saúde e segurança.

Trabalho intermitente

A legislação também passou a prever o trabalho intermitente, que não existia na versão anterior. Nesse caso, o trabalhador é pago apenas pela jornada de trabalho exercida, com o cálculo em dias ou em horas.

Direitos trabalhistas como FGTS, férias e décimo terceiro estão preservados também nessa modalidade. Os benefícios devem ser pagos proporcionalmente ao período trabalhado.

Para aproveitar um trabalhador intermitente, a empresa deve realizar a convocação do funcionário com 3 dias de antecedência. É facultado ao profissional ter mais de um emprego nessas características, uma vez que a jornada é flexível.

Home office

A inclusão do home office foi uma das grandes novidades da atualização da CLT. O surgimento de tecnologias e o desenvolvimento da internet aperfeiçoaram o trabalho remoto.

O regramento dessa atividade, no entanto, não estava previsto na legislação. Esse hiato gerava grande insegurança jurídica nas empresas, que não se sentiam confortáveis para incentivar a modalidade junto aos seus funcionários.

Agora, a regulamentação permite que empresários e empregados firmem acordos para contemplar a realização dessa atividade. Para isso, é preciso delimitar pontos como o escopo do trabalho e as ferramentas que serão utilizadas.

O home office pode ser realizado em período parcial ou integral. Não há a descaracterização desse formato caso o funcionário tenha que comparecer ao local de trabalho.

Banco de horas

As regras que orientam o banco de horas também tiveram alterações com a entrada em vigor da reforma. Anteriormente, empresa e sindicato eram as instâncias responsáveis por negociar o modo de compensação do tempo excedente trabalhado em um mês.

A nova CLT, no entanto, prevê que a negociação deve ser realizada individualmente. Ou seja, empresa e empregado têm autonomia para estabelecer a forma com que a equiparação será realizada.

A lei limita o acerto das horas em até 6 meses. Depois desse prazo, o tempo excedido deve ser pago com acréscimo de 50% do valor da hora trabalhada. O novo formato dá mais flexibilidade para que as empresas equilibrem o período trabalhado a mais com a concessão de folgas aos funcionários.

Férias

O tempo concedido para descanso anual dos funcionários não foi alterado: 30 dias. A novidade, porém, é a possibilidade de fracionar esse período em até 3 etapas.

A condição é de que uma delas não seja menor que 14 dias e as outras tenham mais de 5 dias consecutivos cada uma. Também não é permitido começar o período de férias 2 dias antes de feriado nacional nem do dia de repouso semanal.

Na legislação anterior, o fracionamento era permitido em apenas duas vezes, sendo que a menor parte não poderia ter menos do que 10 dias.

Acordos coletivos

A nova CLT possibilita que acordos coletivos passem a predominar sobre a legislação. Anteriormente, sindicatos e empresas poderiam acertar condições diferentes apenas quando previam benefícios para os trabalhadores.

Com a nova legislação, quando houver decisão sobre redução da jornada de trabalho ou de salário, é preciso incluir uma cláusula no acordo para proteger os funcionários de demissão durante determinado período.

Negociação direta entre patrão e empregado

As modificações na legislação trabalhista também incluíram a possibilidade de negociação direta entre empresa e trabalhador para questões como jornada de trabalho, banco de horas, participação nos lucros, entre outras cláusulas.

A condição para isso é de que o funcionário tenha diploma universitário e salário superior a dois benefícios máximos do INSS (esse total atualmente é de R$ 11 mil). Com essa novidade, a empresa ganha flexibilidade, sobretudo para negociar com os profissionais que ocupam posições de liderança.

Terceirização

A nova CLT incluiu algumas garantias aos trabalhadores após o Congresso ter aprovado a Lei de Terceirização, que permitiu a contratação de terceirizados para qualquer função, incluindo a atividade-fim do negócio.

O novo regramento proíbe a empresa de contratar uma prestadora de serviços que tenha como sócio alguém que tenha sido do quadro de funcionários da contratante nos últimos 18 meses. Essa espécie de “quarentena” evita que colaboradores sejam demitidos para serem recontratados como Pessoa Jurídica.

Pela nova lei, também é assegurado ao colaborador terceirizado o acesso às dependências da empresa da mesma forma que os demais funcionários. Assim, está garantido o uso do refeitório, de sanitários, de transporte e de outros itens da infraestrutura do negócio.

A nova CLT, portanto, surge para simplificar e atualizar a relação entre empresa e empregado, além de incentivar a formalização da atividade laboral. A reforma incorporou à legislação elementos importantes, como o home office e o trabalho intermitente. A inclusão dessas modalidades trouxe segurança jurídica aos empregadores. Essas condições tornaram o ambiente de negócios no Brasil mais moderno, produtivo e amigável ao empreendedor.

FONTE: Portal FGV IBE

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